AgInt no AREsp 1008842 / SEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0286900-6
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO DE ASTREINTES - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ANTE A INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 7/STJ.
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.
1. É lícito ao magistrado, conforme autorizado pelo § 6º do artigo 461 do CPC/73, a requerimento da parte ou de ofício, alterar o valor e a periodicidade da multa, quando entender ser esta insuficiente ou excessiva. Precedentes do STJ.
2. A multa diária fixada não se mostra excessiva porquanto observados o princípio da proporcionalidade e o da razoabilidade, sendo, portanto, inafastável a aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes da Corte.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1008842/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO DE ASTREINTES - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ANTE A INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 7/STJ.
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.
1. É lícito ao magistrado, conforme autorizado pelo § 6º do artigo 461 do CPC/73, a requerimento da parte ou de ofício, alterar o valor e a periodicidade da multa, quando entender ser esta insuficiente ou excessiva. Precedentes do STJ.
2. A multa diária fixada não se mostra excessiva porquanto observados o princípio da proporcionalidade e o da razoabilidade, sendo, portanto, inafastável a aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes da Corte.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1008842/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 13/06/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Notas
:
Valor da multa diária (astreintes): R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos
reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00461 PAR:00006LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ASTREINTES - REVISÃO DO QUANTUM ARBITRADO) STJ - AgRg no Ag 1257122-SP, AgRg no Ag 1032856-SP, AgRg no REsp 542682-DF(ASTREINTES - IMPOSIÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1568909-RS, AgRg no AREsp 522493-SC(ASTREINTES - RAZOABILIDADE - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1530520-RS, AgRg no AREsp 722918-SP, AgRg no AREsp 596465-PR, AgRg no Ag 1247146-SP, AgRg no AREsp 259016-SP(SÚMULA 7 DO STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - REEXAME DE FATOS EPROVAS) STJ - REsp 1186481-AC, AgRg no Ag 1160541-RJ
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