AgInt no AREsp 1009349 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0287722-2
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, PELO MUNICÍPIO, DE CILINDROS DE GÁS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DOS BENS OBJETO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 16/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Nos termos do Enunciado Administrativo nº 2/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
III. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento à Apelação, interposta pela ora agravante, ao fundamento de que "a autora efetivamente não logrou comprovar a entrega de todos os cilindros reclamados, fato constitutivo do seu direito. (...) os documentos que anexou para evidenciar essa entrega, ou seja, os termos de responsabilidade apresentam registros realmente inconsistentes: dos vinte e sete termos juntados, treze estão com data de emissão e recebimento relativa ao ano 2000, enquanto os contratos foram celebrados a partir de 2003 (...), e os demais não estão datados, não apresentam a especificação dos produtos ou ainda a identificação dos respectivos recebedores".
IV. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 104, 569, IV, e 629 do Código Civil, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento requisito viabilizador da abertura desta instância especial, atraindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF, na espécie.
V. Nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - no sentido de que a agravante não demonstrara a entrega de todos os cilindros de gás, objeto do pedido de restituição ou de indenização - demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1009349/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 26/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, PELO MUNICÍPIO, DE CILINDROS DE GÁS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DOS BENS OBJETO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 16/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Nos termos do Enunciado Administrativo nº 2/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
III. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento à Apelação, interposta pela ora agravante, ao fundamento de que "a autora efetivamente não logrou comprovar a entrega de todos os cilindros reclamados, fato constitutivo do seu direito. (...) os documentos que anexou para evidenciar essa entrega, ou seja, os termos de responsabilidade apresentam registros realmente inconsistentes: dos vinte e sete termos juntados, treze estão com data de emissão e recebimento relativa ao ano 2000, enquanto os contratos foram celebrados a partir de 2003 (...), e os demais não estão datados, não apresentam a especificação dos produtos ou ainda a identificação dos respectivos recebedores".
IV. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 104, 569, IV, e 629 do Código Civil, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento requisito viabilizador da abertura desta instância especial, atraindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF, na espécie.
V. Nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - no sentido de que a agravante não demonstrara a entrega de todos os cilindros de gás, objeto do pedido de restituição ou de indenização - demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1009349/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 26/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - CONTRATO ADMINISTRATIVO - REEXAME DE FATOS EPROVAS) STJ - AgRg no REsp 1198747-RS, AgInt no AREsp906187-RJ, AgRg no AREsp 839070-SP
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