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Jurisprudência


AgInt no AREsp 1009560 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0288070-3

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ATO DE GOVERNO LOCAL NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. URV. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Embora a parte recorrente tenha fundamentado o recurso na alínea b do permissivo constitucional, não apontou, com precisão, que ato de governo local contestado em face de lei federal que teria sido julgado válido pelo Tribunal a quo. 2. Além de configurar preclusão consumativa e inovação recursal, pois trata-se de impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo regimental), observa-se que a aplicação de legislação local não se confunde com ato de governo local. Precedentes. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da ausência de comprovação dos prejuízos salariais, bem como sobre a data de pagamento do salário, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1009560/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 24/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : DJe 24/04/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (ATO DE GOVERNO LOCAL NÃO APONTADO, COM PRECISÃO) STJ - REsp 1208459-MG(FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 167661-SP, AgRg no AREsp 142353-MG, AgRg no REsp 1278291-MG(APLICAÇÃO DE DE LEGISLAÇÃO LOCAL - NÃO SE CONFUNDE COM ATO DEGOVERNO LOCAL) STJ - AgInt no REsp 1582423-MG, AgRg no AREsp 194353-RJ(REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 37806-SP, AgRg no REsp 1529623-SP
Sucessivos : AgInt no AREsp 386609 RJ 2013/0265209-4 Decisão:25/04/2017 DJe DATA:08/05/2017
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