AgInt no AREsp 1009600 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0288146-0
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1.973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. O acórdão recorrido está em consonância com precedentes desta Corte Superior, uma vez que entendeu que é objetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas prestadoras de serviços médico-hospitalares, e, analisando as provas dos autos, concluiu que houve falha na prestação de serviço do Hospital, ocasionando sua Responsabilidade civil pelo ocorrido. O Tribunal de origem concluiu que houve nexo de causalidade entre a conduta da equipe médica e de enfermagem do Hospital e o dano causado ao paciente. Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático - probatório do autos, o que é vedado em razão do enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. Em relação ao dano moral, é pacífico na jurisprudência desta Corte Superior, que sua revisão somente é possível quando o montante arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante, de modo a afrontar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ausente tais hipóteses, incide o enunciado da Súmula 7 do STJ. Considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que a quantia fixada pelo Tribunal de origem se mostra razoável para a situação em análise, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Da mesma forma, inviável o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, se a análise do dissenso pretoriano depender do revolvimento de matéria fático probatória.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1009600/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1.973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. O acórdão recorrido está em consonância com precedentes desta Corte Superior, uma vez que entendeu que é objetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas prestadoras de serviços médico-hospitalares, e, analisando as provas dos autos, concluiu que houve falha na prestação de serviço do Hospital, ocasionando sua Responsabilidade civil pelo ocorrido. O Tribunal de origem concluiu que houve nexo de causalidade entre a conduta da equipe médica e de enfermagem do Hospital e o dano causado ao paciente. Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático - probatório do autos, o que é vedado em razão do enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. Em relação ao dano moral, é pacífico na jurisprudência desta Corte Superior, que sua revisão somente é possível quando o montante arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante, de modo a afrontar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ausente tais hipóteses, incide o enunciado da Súmula 7 do STJ. Considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que a quantia fixada pelo Tribunal de origem se mostra razoável para a situação em análise, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Da mesma forma, inviável o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, se a análise do dissenso pretoriano depender do revolvimento de matéria fático probatória.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1009600/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 248992-RO, AgRg no AREsp 634241-SP, AgRg no REsp 1394901-ES(ERRO MÉDICO) STJ - AgRg no AREsp 209711-MG
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