AgInt no AREsp 1009702 / ESAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0288306-2
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR. ACOLHIMENTO.
EFEITOS MODIFICATIVOS. NOVA APELAÇÃO. RATIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O julgamento dos embargos de declaração com efeito modificativo integra a decisão embargada e altera o contexto decisório, possibilitando a interposição de nova apelação ou a ratificação da apelação anteriormente interposta. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1009702/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR. ACOLHIMENTO.
EFEITOS MODIFICATIVOS. NOVA APELAÇÃO. RATIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O julgamento dos embargos de declaração com efeito modificativo integra a decisão embargada e altera o contexto decisório, possibilitando a interposição de nova apelação ou a ratificação da apelação anteriormente interposta. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1009702/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro,
Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 13/06/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Veja
:
STJ - AR 4968-RJ, REsp 1129215-DF, AgRg no REsp 1244560-ES
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