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Jurisprudência


AgInt no AREsp 1009702 / ESAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0288306-2

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR. ACOLHIMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS. NOVA APELAÇÃO. RATIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O julgamento dos embargos de declaração com efeito modificativo integra a decisão embargada e altera o contexto decisório, possibilitando a interposição de nova apelação ou a ratificação da apelação anteriormente interposta. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1009702/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : DJe 13/06/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Veja : STJ - AR 4968-RJ, REsp 1129215-DF, AgRg no REsp 1244560-ES
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