AgInt no AREsp 1010159 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0289025-5
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CULPA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão objurgado que o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar se houve ou não culpa da parte recorrente pelo fato sub judice e se a matéria em discussão já foi objeto de decisão transitada em julgado, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, deixou a parte recorrente de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que atrai o disposto na Súmula 182/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 1010159/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CULPA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão objurgado que o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar se houve ou não culpa da parte recorrente pelo fato sub judice e se a matéria em discussão já foi objeto de decisão transitada em julgado, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, deixou a parte recorrente de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que atrai o disposto na Súmula 182/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 1010159/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos
:
AgInt nos EDcl no AREsp 980234 TO 2016/0237815-3
Decisão:06/06/2017
DJe DATA:21/06/2017AgInt no AREsp 921080 SP 2016/0139351-8 Decisão:04/05/2017
DJe DATA:11/05/2017AgInt no AREsp 961997 PE 2016/0204308-6 Decisão:27/04/2017
DJe DATA:08/05/2017
Mostrar discussão