AgInt no AREsp 1010223 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0289234-0
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 265, § 5º, DO CPC/1973. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Em situações excepcionais, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem afastado o rigor da norma contida no art. 265, § 5º, do Código de Processo Civil/1973 de modo a permitir a flexibilização do prazo máximo de suspensão do processo enquanto se aguarda o julgamento de outra causa com relação de prejudicialidade.
2. Inexistindo relação de prejudicialidade externa entre as demandas, não se admite a pretendida suspensão do processo com fundamento no art. 265, IV, "a", do CPC/1973 e, menos ainda, a prorrogação do prazo de suspensão, mesmo que equivocadamente determinada.
3. Hipótese, ademais, em que o pedido de dilação do prazo de suspensão do processo de execução foi objeto de incontáveis incidentes apresentados na origem, a evidenciar a preclusão da matéria.
4. Considera-se deficiente a fundamentação recursal quando o dispositivo legal indicado como malferido não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela parte recorrente. Incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula nº 284/STF.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1010223/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 28/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 265, § 5º, DO CPC/1973. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Em situações excepcionais, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem afastado o rigor da norma contida no art. 265, § 5º, do Código de Processo Civil/1973 de modo a permitir a flexibilização do prazo máximo de suspensão do processo enquanto se aguarda o julgamento de outra causa com relação de prejudicialidade.
2. Inexistindo relação de prejudicialidade externa entre as demandas, não se admite a pretendida suspensão do processo com fundamento no art. 265, IV, "a", do CPC/1973 e, menos ainda, a prorrogação do prazo de suspensão, mesmo que equivocadamente determinada.
3. Hipótese, ademais, em que o pedido de dilação do prazo de suspensão do processo de execução foi objeto de incontáveis incidentes apresentados na origem, a evidenciar a preclusão da matéria.
4. Considera-se deficiente a fundamentação recursal quando o dispositivo legal indicado como malferido não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela parte recorrente. Incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula nº 284/STF.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1010223/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 28/06/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Moura Ribeiro (Presidente) e Paulo de Tarso
Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 28/06/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00265 INC:00004 LET:A PAR:00005LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(SUSPENSÃO DO PROCESSO - PRAZO MÁXIMO DE UM ANO - EM REGRA) STJ - EREsp 1409256-PR, AgRg no AREsp 488957-SP(SUSPENSÃO DO PROCESSO - FLEXIBILIZAÇÃO - EXCEPCIONALIDADE) STJ - AgInt no AREsp 837630-SP, REsp 1230174-PR(SUSPENSÃO DO PROCESSO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - REsp 373742-TO(DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1387717-SP, AgRg no AREsp 377855-CE, REsp 1387290-PR
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