AgInt no AREsp 1010401 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0289728-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA E DE TERMOS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
REDIMENSIONAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal a quo limitado os juros remuneratórios do contrato de cheque especial à taxa média de mercado, sob o fundamento de que foram abusivas as taxas contratadas, não há como rever tal entendimento, diante da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como interpretação de cláusula contratual, inviável no âmbito desta instância especial.
Aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. A Corte de origem decidiu em conformidade com a orientação deste Tribunal Superior ao proibir a capitalização mensal dos juros no contrato de cheque especial em razão da ausência de demonstração da sua pactuação. Entender de forma diversa perpassa pelo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como interpretação de cláusula contratual, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A falta de indicação expressa dos artigos tidos por vulnerados não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional foi, não, malferida, incidindo, portanto, o verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal no tocante à descaracterização da mora.
4. A verificação do quanto uma parte decaiu em relação à outra na demanda, para fins de fixação da verba honorária, implica reexame do substrato fático carreado aos autos, o que é defeso ao STJ em sede de recurso especial, em razão da Súmula 7 desta Corte de Justiça.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1010401/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA E DE TERMOS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
REDIMENSIONAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal a quo limitado os juros remuneratórios do contrato de cheque especial à taxa média de mercado, sob o fundamento de que foram abusivas as taxas contratadas, não há como rever tal entendimento, diante da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como interpretação de cláusula contratual, inviável no âmbito desta instância especial.
Aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. A Corte de origem decidiu em conformidade com a orientação deste Tribunal Superior ao proibir a capitalização mensal dos juros no contrato de cheque especial em razão da ausência de demonstração da sua pactuação. Entender de forma diversa perpassa pelo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como interpretação de cláusula contratual, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A falta de indicação expressa dos artigos tidos por vulnerados não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional foi, não, malferida, incidindo, portanto, o verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal no tocante à descaracterização da mora.
4. A verificação do quanto uma parte decaiu em relação à outra na demanda, para fins de fixação da verba honorária, implica reexame do substrato fático carreado aos autos, o que é defeso ao STJ em sede de recurso especial, em razão da Súmula 7 desta Corte de Justiça.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1010401/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/04/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais
:
"[...] mesmo a interposição do recurso especial pela alínea 'c'
do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo de lei
federal que teria sido interpretado de forma divergente pelos
julgados confrontados, consoante entendimento pacificado nesta Corte
Superior".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS -SÚMULAS 5 E 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 436537-RS(RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 290418-MG, AgRg no AREsp 561600-RS(RECURSO ESPECIAL - INTERPOSIÇÃO PELA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL -NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO DE FORMADIVERGENTE) STJ - AgRg no AREsp 423796-PB, AgRg no AREsp 405325-PE(RECURSO ESPECIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ANÁLISE SOBRE ASUCUMBÊNCIA - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1511018-SP, AgRg no AREsp 565733-SC
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1539612 PR 2015/0148658-0 Decisão:25/04/2017
DJe DATA:09/05/2017
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