AgInt no AREsp 1010473 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0285346-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DUPLICATAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E CONDENATÓRIA.
PROTESTO NÃO OCORRIDO. LIMINAR OBTIDA NA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PRESCRIÇÃO DOS TÍTULOS NÃO OCORRIDA. SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO ATACADO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal consignou que o protesto do título de crédito foi obstado, em razão da liminar obtida na cautelar de sustação de protesto. Rever este fundamento do acórdão recorrido demandaria alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento de que quando a interrupção de prescrição se der em virtude de demanda judicial, o novo prazo só correrá da data do último ato do processo.
Precedentes. 3. A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido, o que denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1010473/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DUPLICATAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E CONDENATÓRIA.
PROTESTO NÃO OCORRIDO. LIMINAR OBTIDA NA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PRESCRIÇÃO DOS TÍTULOS NÃO OCORRIDA. SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO ATACADO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal consignou que o protesto do título de crédito foi obstado, em razão da liminar obtida na cautelar de sustação de protesto. Rever este fundamento do acórdão recorrido demandaria alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento de que quando a interrupção de prescrição se der em virtude de demanda judicial, o novo prazo só correrá da data do último ato do processo.
Precedentes. 3. A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido, o que denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1010473/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284
Veja
:
(INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - DEMANDA JUDICIAL - TERMO INICIAL DONOVO PRAZO DE PRESCRIÇÃO) STJ - REsp 216382-PR, AgRg nos EDcl no AREsp 343155-SP
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