AgInt no AREsp 1010519 / BAAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0289934-8
PROCESSUAL CIVIL. INADEQUAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram o entendimento de que o recurso de Agravo é o único cabível contra decisão que nega seguimento a recursos excepcionais, gênero que inclui os Recursos Especial e Extraordinário. Nestes termos, os Embargos de Declaração opostos contra despacho de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do Agravo, uma vez que manifestamente incabíveis. 2. Tendo em vista o recurso ser manifestamente inadimissível, caberá a condenação da parte agravante ao pagamento ao agravado de multa fixada em 1% do valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 259, § 4º, do Regimento Interno do STJ.
3. Agravo Interno não provido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
(AgInt no AREsp 1010519/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INADEQUAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram o entendimento de que o recurso de Agravo é o único cabível contra decisão que nega seguimento a recursos excepcionais, gênero que inclui os Recursos Especial e Extraordinário. Nestes termos, os Embargos de Declaração opostos contra despacho de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do Agravo, uma vez que manifestamente incabíveis. 2. Tendo em vista o recurso ser manifestamente inadimissível, caberá a condenação da parte agravante ao pagamento ao agravado de multa fixada em 1% do valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 259, § 4º, do Regimento Interno do STJ.
3. Agravo Interno não provido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
(AgInt no AREsp 1010519/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00259 PAR:00004
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS - NÃO INTERRUPÇÃO) STJ - AgRg no ARE no RE no AgInt no AREsp 618481-PB
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