AgInt no AREsp 1010570 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0290126-6
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA.
NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
Com efeito, o Tribunal de origem por ocasião do julgamento do recurso examinou todas as questões, embora de forma contrária à pretensão da recorrente, não existindo omissão a ser sanada.
2. De acordo com o entendimento desta Corte, a desconstituição da premissa fática lançada pela Corte local acerca do preenchimento dos requisitos da usucapião demandaria reexame de matéria de prova, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. Assim, quanto ao dissídio jurisprudencial, tendo o Tribunal local concluído com base no conjunto fático-probatório, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de ser feito nesta via excepcional, por força da Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1010570/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA.
NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
Com efeito, o Tribunal de origem por ocasião do julgamento do recurso examinou todas as questões, embora de forma contrária à pretensão da recorrente, não existindo omissão a ser sanada.
2. De acordo com o entendimento desta Corte, a desconstituição da premissa fática lançada pela Corte local acerca do preenchimento dos requisitos da usucapião demandaria reexame de matéria de prova, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. Assim, quanto ao dissídio jurisprudencial, tendo o Tribunal local concluído com base no conjunto fático-probatório, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de ser feito nesta via excepcional, por força da Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1010570/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 10190-RJ(USUCAPIÃO - REVISÃO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 473529-SC, AgRg no AREsp 579457-SP, AgRg no AREsp 625583-DF(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - IMPOSSIBILIDADE - NOVA ANÁLISE DASITUAÇÃO FÁTICA) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 595477-SC, AgInt no AREsp 866679-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 949423 RS 2016/0180664-5 Decisão:16/05/2017
DJe DATA:24/05/2017AgInt no REsp 1633111 RO 2016/0275936-6 Decisão:25/04/2017
DJe DATA:08/05/2017
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