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Jurisprudência


AgInt no AREsp 1010570 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0290126-6

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Com efeito, o Tribunal de origem por ocasião do julgamento do recurso examinou todas as questões, embora de forma contrária à pretensão da recorrente, não existindo omissão a ser sanada. 2. De acordo com o entendimento desta Corte, a desconstituição da premissa fática lançada pela Corte local acerca do preenchimento dos requisitos da usucapião demandaria reexame de matéria de prova, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Assim, quanto ao dissídio jurisprudencial, tendo o Tribunal local concluído com base no conjunto fático-probatório, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de ser feito nesta via excepcional, por força da Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1010570/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : DJe 18/04/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 10190-RJ(USUCAPIÃO - REVISÃO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 473529-SC, AgRg no AREsp 579457-SP, AgRg no AREsp 625583-DF(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - IMPOSSIBILIDADE - NOVA ANÁLISE DASITUAÇÃO FÁTICA) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 595477-SC, AgInt no AREsp 866679-SP
Sucessivos : AgInt no AREsp 949423 RS 2016/0180664-5 Decisão:16/05/2017 DJe DATA:24/05/2017AgInt no REsp 1633111 RO 2016/0275936-6 Decisão:25/04/2017 DJe DATA:08/05/2017
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