AgInt no AREsp 1011031 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0291111-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECESSO E SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015.
1. A comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, pode ocorrer por meio de agravo interno. Precedentes.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi publicada em 06/05/2016 (e-STJ fl. 352), sexta-feira. Exauriu-se, pois, o prazo legal para a interposição do agravo em recurso especial em 30/05/2016, segunda-feira. No entanto, a petição do agravo em recuso especial foi protocolizada em 31/05/2016, terça-feira (e-STJ fl.
354), ou seja, fora do prazo legal de 15 dias úteis.
3. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior.
4. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do agravo em recurso especial.
5. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial não conhecido.
(AgInt no AREsp 1011031/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECESSO E SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015.
1. A comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, pode ocorrer por meio de agravo interno. Precedentes.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi publicada em 06/05/2016 (e-STJ fl. 352), sexta-feira. Exauriu-se, pois, o prazo legal para a interposição do agravo em recurso especial em 30/05/2016, segunda-feira. No entanto, a petição do agravo em recuso especial foi protocolizada em 31/05/2016, terça-feira (e-STJ fl.
354), ou seja, fora do prazo legal de 15 dias úteis.
3. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior.
4. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do agravo em recurso especial.
5. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial não conhecido.
(AgInt no AREsp 1011031/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a)
Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Informações adicionais
:
"[...] a análise da admissibilidade do recurso especial
realizada pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte, em razão
de se tratar de procedimento bifásico [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01003 PAR:00006
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL -COMPROVAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 137141-SE(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DEORIGEM - NÃO VINCULAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1544109-PE, AgInt no REsp 1385146-SC
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1012389 PR 2016/0293957-8 Decisão:27/06/2017
DJe DATA:29/06/2017AgInt no AREsp 968759 MG 2016/0216793-9 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:26/06/2017AgInt no AREsp 990635 RJ 2016/0255343-0 Decisão:27/04/2017
DJe DATA:05/05/2017
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