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Jurisprudência


AgInt no AREsp 1011549 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0292972-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NOVO CPC/2015. APLICABILIDADE. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL EM DIAS ÚTEIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. 1. É manifestamente intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis estabelecido no art. 1.003, § 5º, do novo CPC/2015. 2. No caso, o acórdão recorrido foi considerado publicado em 8/4/16 e, mesmo excluindo da contagem o dia 21/4/16 (feriado nacional de Tiradentes), tem-se que o décimo-quinto dia útil do prazo recursal foi o dia 2/5/16 (segunda-feira). Nada obstante, o recurso especial foi interposto em 3/5/16. 3. Não restou comprovada a ocorrência de feriado local na instância de origem quando da interposição do agravo interno. 4. A decisão proferida pelo Tribunal de origem, acerca da tempestividade do recurso especial, não tem o condão de vincular o juízo de admissibilidade do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1011549/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : DJe 27/03/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01003 PAR:00005
Veja : (INTEMPESTIVIDADE) STJ - AgInt no AREsp 257318-DF, AgInt no AREsp 894339-RS(PONTO FACULTATIVO NÃO COMPROVADO - INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBILPARA COMPROVAR) STJ - AgRg no AREsp 589082-PE(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO) STJ - EDcl no AREsp 289109-MG, AgRg no AREsp 395588-RJ, AgRg no REsp 1374134-CE
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