AgInt no AREsp 1011850 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0293487-0
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1.973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. O Tribunal de origem, após análise do acervo probatório dos autos, não admitiu a substituição da penhora, pois concluiu que as cotas indicadas à constrição pelo recorrente não são suficientes para garantia do débito, e que são de difícil alienação. Alterar o entendimento do acórdão recorrido, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, demandaria reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado em razão da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1011850/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1.973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. O Tribunal de origem, após análise do acervo probatório dos autos, não admitiu a substituição da penhora, pois concluiu que as cotas indicadas à constrição pelo recorrente não são suficientes para garantia do débito, e que são de difícil alienação. Alterar o entendimento do acórdão recorrido, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, demandaria reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado em razão da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1011850/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/05/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgInt no AREsp 902727-SP, AgInt no AREsp 904380-SP, AgRg no AREsp 816718-GO
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