AgInt no AREsp 1011870 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0293486-8
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem entendeu que inexiste, e não restou demonstrada pela parte recorrente, qualquer irregularidade de representação processual nos autos, e que não há falar em qualquer modalidade de prescrição no presente caso. Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da Súmula 7 do STJ.
2. No presente caso, constato que o acolhimento da pretensão recursal, no tocante a não ocorrência da preclusão em relação aos cálculos de honorários advocatícios apresentados pela Contadoria Judicial, e a ausência de litigância de má-fé, demandaria a alteração das premissas fático - probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1011870/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 03/04/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem entendeu que inexiste, e não restou demonstrada pela parte recorrente, qualquer irregularidade de representação processual nos autos, e que não há falar em qualquer modalidade de prescrição no presente caso. Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da Súmula 7 do STJ.
2. No presente caso, constato que o acolhimento da pretensão recursal, no tocante a não ocorrência da preclusão em relação aos cálculos de honorários advocatícios apresentados pela Contadoria Judicial, e a ausência de litigância de má-fé, demandaria a alteração das premissas fático - probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1011870/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 03/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/04/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - VERIFICAÇÃO - REEXAMEDE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 413637-SP, AgRg no AREsp 844390-SP(PRECLUSÃO DOS CÁLCULOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DEMÁ-FÉ -REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgInt no REsp 1474767-RS, EDcl no AgRg no AREsp 851528-SP
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