AgInt no AREsp 1011908 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0291916-8
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 11.322/2010. CABIMENTO DE AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. ERRO GROSSEIRO. SÚMULA 281/STF. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A partir da edição da Lei 11.322/2010, é cabível agravo nos próprios autos contra a decisão que inadmite recurso especial na origem, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento.
2. Nos termos da Súmula 281/STF, é incabível recurso especial interposto em face de decisão contra a qual caberia recurso na origem, porquanto não exaurida a instância ordinária (Súmula 281/STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1011908/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 12/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 11.322/2010. CABIMENTO DE AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. ERRO GROSSEIRO. SÚMULA 281/STF. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A partir da edição da Lei 11.322/2010, é cabível agravo nos próprios autos contra a decisão que inadmite recurso especial na origem, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento.
2. Nos termos da Súmula 281/STF, é incabível recurso especial interposto em face de decisão contra a qual caberia recurso na origem, porquanto não exaurida a instância ordinária (Súmula 281/STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1011908/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 12/05/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011322 ANO:2010LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000281
Veja
:
(DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL - AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 439296-SP, AgRg no Ag 1430707-SP(EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA) STJ - AgRg no AREsp 816812-SP, AgInt no AREsp950170-SP, AgRg no AREsp 707349-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 919580 RO 2016/0141551-2 Decisão:01/06/2017
DJe DATA:14/06/2017AgInt no AREsp 1056614 MA 2017/0033247-4 Decisão:01/06/2017
DJe DATA:14/06/2017
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