AgInt no AREsp 1012615 / ESAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0295074-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ECA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator.
2. A medida socioeducativa de internação revela-se apropriada quando o ato infracional for cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, como na espécie, em que o adolescente, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, tentou subtrair da vítima um aparelho celular, não conseguindo por circunstâncias alheias a sua vontade. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgInt no AREsp 1012615/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ECA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator.
2. A medida socioeducativa de internação revela-se apropriada quando o ato infracional for cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, como na espécie, em que o adolescente, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, tentou subtrair da vítima um aparelho celular, não conseguindo por circunstâncias alheias a sua vontade. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgInt no AREsp 1012615/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000568
Veja
:
(MEDIDA DE INTERNAÇÃO) STJ - HC 365927-RJ, HC 335948-SP, HC 327932-MG
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