AgInt no AREsp 1012814 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0294382-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA DE VEÍCULO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 18/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pelo ora agravante contra a Fazenda do Estado de São Paulo, tendo em vista a aquisição de uma motocicleta, objeto de roubo, que teria sido entregue por policial da 63ª Delegacia de Polícia de São Paulo, de forma negligente, a um falsário, que se fizera passar pelo real proprietário do veículo, alienando-o ao autor. A sentença julgou procedente, em parte, o pedido, e foi reformada, pelo Tribunal a quo, que deu provimento à Apelação da ré, para julgar improcedente ação.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Nos termos da jurisprudência da Segunda Turma do STJ, "o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ" (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/08/2015).
V. O fato de o Tribunal de origem decidir, após examinar as provas contidas nos autos, que não houve prova da responsabilidade da ré no evento danoso, não implica em contradição do julgado, tratando-se, na verdade, de divergência do agravante quanto à interpretação dada às provas produzidas nos autos, de modo que não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC/73.
VI. Consoante a jurisprudência desta Corte, no sistema de persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil de 1973 - vigente à época da publicação do acórdão recorrido -, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e a necessidade de sua produção.
VII. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que "a evicção não está cabalmente provada nos autos" e "não é a mera entrega do bem que interessa à configuração da falha do serviço policial, afigurando-se exigível a prova de que o ato era efetivamente indevido, prova que não foi produzida nos autos" - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
VIII. Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 1012814/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA DE VEÍCULO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 18/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pelo ora agravante contra a Fazenda do Estado de São Paulo, tendo em vista a aquisição de uma motocicleta, objeto de roubo, que teria sido entregue por policial da 63ª Delegacia de Polícia de São Paulo, de forma negligente, a um falsário, que se fizera passar pelo real proprietário do veículo, alienando-o ao autor. A sentença julgou procedente, em parte, o pedido, e foi reformada, pelo Tribunal a quo, que deu provimento à Apelação da ré, para julgar improcedente ação.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Nos termos da jurisprudência da Segunda Turma do STJ, "o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ" (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/08/2015).
V. O fato de o Tribunal de origem decidir, após examinar as provas contidas nos autos, que não houve prova da responsabilidade da ré no evento danoso, não implica em contradição do julgado, tratando-se, na verdade, de divergência do agravante quanto à interpretação dada às provas produzidas nos autos, de modo que não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC/73.
VI. Consoante a jurisprudência desta Corte, no sistema de persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil de 1973 - vigente à época da publicação do acórdão recorrido -, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e a necessidade de sua produção.
VII. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que "a evicção não está cabalmente provada nos autos" e "não é a mera entrega do bem que interessa à configuração da falha do serviço policial, afigurando-se exigível a prova de que o ato era efetivamente indevido, prova que não foi produzida nos autos" - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
VIII. Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 1012814/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 11/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PRODUÇÃO DE PROVA - AFERIÇÃO DA CONVENIÊNCIA E NECESSIDADE A CARGODO MAGISTRADO - REVISÃO DO ENTENDIMENTO - MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 381886-MG, AgRg nos EDcl no AREsp 430913-PR, AgRg no Ag 1406633-RS, AgRg no AREsp 419811-SP, AgRg no Ag 1017090-RS(REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgInt no REsp 1592074-CE, AgInt no AREsp912470-SC, AgInt no AREsp 803101-MG
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