AgInt no AREsp 1013464 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0294930-0
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Quando as razões do agravo interno deixam de infirmar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, em desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, inspirador do preceito contido no art. 1.021, § 1º do NCPC, tem lugar a aplicação do enunciado da Súmula n. 182 do STJ.
2. Considerando a manifesta inadmissibilidade das razões suscitadas no presente recurso, o que evidencia o nítido intuito protelatório do recorrente, tem incidência, na hipótese, a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 3% sobre o valor atualizado da causa.
(AgInt no AREsp 1013464/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Quando as razões do agravo interno deixam de infirmar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, em desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, inspirador do preceito contido no art. 1.021, § 1º do NCPC, tem lugar a aplicação do enunciado da Súmula n. 182 do STJ.
2. Considerando a manifesta inadmissibilidade das razões suscitadas no presente recurso, o que evidencia o nítido intuito protelatório do recorrente, tem incidência, na hipótese, a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 3% sobre o valor atualizado da causa.
(AgInt no AREsp 1013464/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do agravo, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/05/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00001 PAR:00004
Veja
:
(AGRAVO INTERNO - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE -OBRIGATORIEDADE) STJ - AgInt nos EAg 1007193-SC, AgInt no REsp 1387697-PR
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1066959 SP 2017/0050131-5 Decisão:27/06/2017
DJe DATA:01/08/2017AgInt no AREsp 1062575 RS 2017/0044172-3 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:30/06/2017
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