AgInt no AREsp 1013825 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0295258-7
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281/STF. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática (fls. 644-645) que negou conhecimento ao Agravo que combatia o não seguimento ao Recurso Especial, sob o argumento, em suma, de não esgotamento da instância de origem.
2. Não se pode conhecer do Recurso Especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Ausente, portanto, o pressuposto constitucional do exaurimento dos recursos, circunstância que atrai a incidência do verbete 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Além disso, o recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa ao artigo 535, inciso II, do antigo Código de Processo Civil. Assim, rebate-se a afirmação da parte recorrente de que houve omissão no julgado. Ora, constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 1013825/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281/STF. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática (fls. 644-645) que negou conhecimento ao Agravo que combatia o não seguimento ao Recurso Especial, sob o argumento, em suma, de não esgotamento da instância de origem.
2. Não se pode conhecer do Recurso Especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Ausente, portanto, o pressuposto constitucional do exaurimento dos recursos, circunstância que atrai a incidência do verbete 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Além disso, o recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa ao artigo 535, inciso II, do antigo Código de Processo Civil. Assim, rebate-se a afirmação da parte recorrente de que houve omissão no julgado. Ora, constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 1013825/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000281LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA) STJ - AgInt no AREsp 940272-PR, AgRg no Ag 1329557-PR(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC, EDcl no AgRg no REsp 824309-RJ
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