AgInt no AREsp 1014273 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0295848-5
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. UTILIZAÇÃO E APREENSÃO DE VEÍCULO. I - Mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, o Tribunal de origem assentou o cabimento da liberação do veículo apreendido, uma vez que não comprovada sua utilização exclusiva em atividades ilícitas, além de verificar que o agravado não era reincidente.
II - Rever o entendimento da instância ordinária, quanto ao uso específico e exclusivo do veículo para a prática de atividades ilícitas, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1014273/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. UTILIZAÇÃO E APREENSÃO DE VEÍCULO. I - Mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, o Tribunal de origem assentou o cabimento da liberação do veículo apreendido, uma vez que não comprovada sua utilização exclusiva em atividades ilícitas, além de verificar que o agravado não era reincidente.
II - Rever o entendimento da instância ordinária, quanto ao uso específico e exclusivo do veículo para a prática de atividades ilícitas, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1014273/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - REsp 1594168-RN, AgInt no REsp 1625279-PB
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