AgInt no AREsp 1014299 / BAAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0295862-6
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCÊNDIO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. 1. Rever as conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de afastar a responsabilidade da Concessionária pelo incêndio que danificou inteiramente o imóvel comercial da parte agravada, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. A ora agravante deixou de atacar fundamento da decisão agravada, não se insurgindo, de modo específico, contra o fundamento de que incidiu ao caso a Súmula 282/STF. Aplica-se, nesse ponto, a Súmula 182/STJ.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgInt no AREsp 1014299/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCÊNDIO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. 1. Rever as conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de afastar a responsabilidade da Concessionária pelo incêndio que danificou inteiramente o imóvel comercial da parte agravada, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. A ora agravante deixou de atacar fundamento da decisão agravada, não se insurgindo, de modo específico, contra o fundamento de que incidiu ao caso a Súmula 282/STF. Aplica-se, nesse ponto, a Súmula 182/STJ.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgInt no AREsp 1014299/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
conhecer parcialmente do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria,
Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/05/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182
Veja
:
(EXAME DE PROVAS) STJ - AgInt no AREsp 915216-BA, AgRg no AREsp 237378-PE
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