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Jurisprudência


AgInt no AREsp 1014436 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0299987-4

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. REPROVABILIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. REGIME PRISIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A reincidência delitiva tem sido compreendida como obstáculo inicial à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal. 3. A prática de furto de bens avaliados em R$ 140,00, que representa 22% do salário mínimo vigente à época dos fatos, não pode ser tida como de lesividade mínima, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 4. O pedido de que seja fixado regime aberto para o cumprimento da pena não foi aduzido no momento oportuno, constituindo clara inovação recursal, operando-se a preclusão consumativa da matéria. 5. Agravo regimental improvido. (AgInt no AREsp 1014436/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 21/06/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas : Princípio da insignificância: aplicado ao furto de bens avaliados em R$ 140,00 (cento e quarenta reais).
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS) STJ - HC 332416-SP, AgRg no REsp 1536224-SP(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS - VALOR DA RES FURTIVA) STJ - AgRg no REsp 1368685-MG, AgRg no AREsp 655665-DF, AgRg no AREsp 651694-MG(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS - REINCIDÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1525407-RS, AgRg no REsp 1420325-RS, HC 301436-SP, AgRg no AREsp 988022-MG, AgRg no AREsp 651694-MG, AgRg no REsp 1573100-RJ(RECURSO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg no REsp 1195833-MS
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