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Jurisprudência


AgInt no AREsp 1014526 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0296309-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ALIENAÇÃO DE AÇÕES. ISENÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, como ocorreu na espécie. 2. Segundo o acórdão recorrido, "o impetrante não comprovou a situação fática descrita na norma isentiva. Com efeito, não há nos autos a demonstração de que o impetrante tenha adquirido participações societárias sob a égide do Decreto-Lei 1.510/76 e permanecido com elas por mais de cinco anos". 3. Infirmar as conclusões do julgado de origem demandaria revolvimento dos elementos de convicção colacionados aos autos, o que é obstado pelo disposto na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1014526/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/05/2017
Data da Publicação : DJe 15/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EREsp 134108-DF
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