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Jurisprudência


AgInt no AREsp 1014550 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0296315-3

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL NÃO DEMONSTRADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não é cabível a interposição de recurso especial fundado em violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, "a", da CF/88. 2. Não se conhece do recurso especial quando a parte não demonstra a violação do dispositivo legal apontado, conforme disposto na Súmula 284/STF. 3. Em relação à alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, verifica-se que a recorrente fez apenas alegação genérica de sua vulneração, apresentando uma fundamentação deficiente que impede a exata compreensão da controvérsia. 4. Não é possível conhecer do recurso especial quando o conteúdo normativo dos artigos indicados como violados não foi objeto de manifestação pelo Tribunal de origem, o que revela ausência de prequestionamento, conforme disposição da Súmula 282/STF. 5. A Corte de origem, analisando o contexto fático-probatório dos autos, consignou que a arrendatária/agravante assumiu o risco de utilizar o veículo arrendado sem contratar seguro sobre o bem, de modo que, não tendo devolvido o veículo ou o equivalente em dinheiro ao arrendante, não faz jus à devolução do VRG. A alteração da conclusão a que chegou a Corte de origem demandaria o reexame de matéria fática, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1014550/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 19/05/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/05/2017
Data da Publicação : DJe 19/05/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (VIOLAÇÃO DE SÚMULA - INVIABILIDADE) STJ - REsp 1309015-SP(VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL NÃO DEMONSTRADA - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no Ag 1292758-MG(ALEGAÇÃO GENÉRICA - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no Ag 1162073-MG
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