AgInt no AREsp 1014593 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0296419-9
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE EM REGIME ESPECIAL.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVOS FEDERAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF.
1. Embora a parte recorrente tenha indicado violação ao Decreto 53.381/64, à Lei nº 7.368/85 e à Lei nº 83.080/1979, não apontou, com precisão, qual regramento legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
2. A inversão da conclusão adotada pela Corte de origem, segundo a qual "em relação ao agente eletricidade, imprescindível que se comprove a exposição a voltagem superior a 250 volts, o que não ocorreu", exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, circunstância vedada no âmbito desta Corte Superior.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1014593/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE EM REGIME ESPECIAL.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVOS FEDERAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF.
1. Embora a parte recorrente tenha indicado violação ao Decreto 53.381/64, à Lei nº 7.368/85 e à Lei nº 83.080/1979, não apontou, com precisão, qual regramento legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
2. A inversão da conclusão adotada pela Corte de origem, segundo a qual "em relação ao agente eletricidade, imprescindível que se comprove a exposição a voltagem superior a 250 volts, o que não ocorreu", exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, circunstância vedada no âmbito desta Corte Superior.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1014593/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVOS FEDERAIS VIOLADOS -FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no Ag 1325843-PR, REsp 865843-RS(REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgInt no REsp 1589004-SP
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