AgInt no AREsp 1014638 / BAAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0296493-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É intempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto fora do prazo de dez dias previsto no art. 544, caput, do Código de Processo Civil.
III - É entendimento assente neste Tribunal Superior, consolidado inclusive no enunciado sumular n. 115, que: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
IV - Afigura-se necessária a apresentação da cadeia completa de todos os instrumentos de mandato, a fim de que seja possível a aferição de que o subscritor do recurso detém poderes para representar a Recorrente.
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 1014638/BA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É intempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto fora do prazo de dez dias previsto no art. 544, caput, do Código de Processo Civil.
III - É entendimento assente neste Tribunal Superior, consolidado inclusive no enunciado sumular n. 115, que: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
IV - Afigura-se necessária a apresentação da cadeia completa de todos os instrumentos de mandato, a fim de que seja possível a aferição de que o subscritor do recurso detém poderes para representar a Recorrente.
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 1014638/BA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/04/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais
:
"Vale asseverar [...] a impossibilidade de aplicação dos arts.
13 e 37, segunda parte, ambos do Código de Processo Civil, a fim de
que o defeito seja sanado, porquanto tal providência revela-se
incompatível com a instância especial, consoante entendimento do
Pleno do Pretório Excelso [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO DA PARTE -SANEAMENTO - IMPOSSIBILIDADE) STF - ARE-RG 682809, ARE-AGR 802113, AI-AGR-ED 640855 STJ - EREsp 996366-MA, AgRg no AREsp 300157-MS, AgRg no REsp 1395068-RS, AgRg no AREsp 512221-SP(PROCESSO CIVIL - ADVOGADO - SUCESSIVOS SUBSTABELECIMENTOS -NECESSIDADE DE CADEIA COMPLETA) STF - ARE-ED 750250 STJ - AgRg nos EREsp 966450-RS, EREsp 1056295-RJ, AgRg no REsp 1239023-RS, AgRg no Ag 913760-RJ, AgRg no REsp 1298397-SC
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1034370 SP 2016/0319208-6 Decisão:09/05/2017
DJe DATA:16/05/2017AgInt no AREsp 1001484 MG 2016/0274651-7 Decisão:18/04/2017
DJe DATA:27/04/2017AgInt no REsp 1602598 RJ 2016/0136881-0 Decisão:04/04/2017
DJe DATA:17/04/2017
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