AgInt no AREsp 1015114 / CEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0297563-8
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUXÍLIO FUNERAL. BENEFICIO PREVISTO NO ESTATUTO DA COOPERATIVA MÉDICA. AÇÃO PROCEDENTE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO JUDICIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, atrai-se a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF. 3. Na espécie, a Corte de base ressaltou que, embora o título judicial tivesse definido que a condenação seria apurada em liquidação de sentença, esta fase foi dispensada ante a apresentação da planilha de cálculos pelos exequentes, na forma do art. 475-B do CPC/73, sem qualquer impugnação por parte da executada. Esse fundamento não foi impugnado, tendo a executada se limitado a afirmar que o título deveria ter se submetido à liquidação e que a constrição judicial sem antes ser tornado exigível o título configurou medida excessivamente onerosa.
4. A executada não apresentou argumento novo capaz de modificar a decisão agravada, que, à míngua de ataque específico ao fundamento do acórdão recorrido, não conheceu do recurso especial.
5. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no AREsp 1015114/CE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUXÍLIO FUNERAL. BENEFICIO PREVISTO NO ESTATUTO DA COOPERATIVA MÉDICA. AÇÃO PROCEDENTE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO JUDICIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, atrai-se a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF. 3. Na espécie, a Corte de base ressaltou que, embora o título judicial tivesse definido que a condenação seria apurada em liquidação de sentença, esta fase foi dispensada ante a apresentação da planilha de cálculos pelos exequentes, na forma do art. 475-B do CPC/73, sem qualquer impugnação por parte da executada. Esse fundamento não foi impugnado, tendo a executada se limitado a afirmar que o título deveria ter se submetido à liquidação e que a constrição judicial sem antes ser tornado exigível o título configurou medida excessivamente onerosa.
4. A executada não apresentou argumento novo capaz de modificar a decisão agravada, que, à míngua de ataque específico ao fundamento do acórdão recorrido, não conheceu do recurso especial.
5. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no AREsp 1015114/CE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004
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