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Jurisprudência


AgInt no AREsp 1015341 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0297638-2

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. CONCLUSÃO DO INVENTÁRIO EM 1973. PRESCRIÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, ainda que opostos embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ. 2. O acórdão recorrido concluiu pela não incidência, no caso concreto, do prazo prescricional quinquenal para cobrança de honorários advocatícios previsto no Código Civil de 2002 e da Lei 8.906/94, tendo em vista que os serviços advocatícios que ensejam a presente ação de cobrança foram prestados em sede de inventário encerrado em 1973, incidindo, na hipótese, o prazo prescricional de um ano previsto no art. 178, § 6º, X, do CC/1916, a contar da data da homologação da partilha. Considerando que a presente ação de cobrança somente foi ajuizada em 11.02.2009, encontra-se prescrita a pretensão autoral. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1015341/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : DJe 01/08/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
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