AgInt no AREsp 1015605 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0298230-2
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. DIMINUIÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma expressa sobre a incidência e legalidade do artigo 10 da Lei Municipal 1.579/1998.
2. Outrossim, nota-se que o acolhimento da pretensão recursal demanda exame de lei local, todavia sua análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 3. Finalmente, a modificação do entendimento do Sodalício a quo demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente no que se refere à revisão do valor arbitrado a título de honorários, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 1015605/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. DIMINUIÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma expressa sobre a incidência e legalidade do artigo 10 da Lei Municipal 1.579/1998.
2. Outrossim, nota-se que o acolhimento da pretensão recursal demanda exame de lei local, todavia sua análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 3. Finalmente, a modificação do entendimento do Sodalício a quo demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente no que se refere à revisão do valor arbitrado a título de honorários, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 1015605/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:MUN LEI:001579 ANO:1998 UF:MG(IPATINGA)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - OFENSA A LEI LOCAL) STJ - AgRg no Ag 715367-SP
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