AgInt no AREsp 1016132 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0299217-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO NCPC. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL POR MEIO DE FAC-SÍMILE OU FAX. AUSÊNCIA DE PERFEITA SIMILITUDE COM PETIÇÃO ORIGINAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. As razões transmitidas via fac-símile ou fax devem corresponder, perfeitamente, aos originais posteriormente apresentados. 3. No caso, o recurso especial foi interposto por fax aos 11/8/2015, de forma incompleta (apresentada apenas a primeira folha), em descompasso com os exatos termos do art. 4º da Lei nº 9.800/99.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1016132/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 25/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO NCPC. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL POR MEIO DE FAC-SÍMILE OU FAX. AUSÊNCIA DE PERFEITA SIMILITUDE COM PETIÇÃO ORIGINAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. As razões transmitidas via fac-símile ou fax devem corresponder, perfeitamente, aos originais posteriormente apresentados. 3. No caso, o recurso especial foi interposto por fax aos 11/8/2015, de forma incompleta (apresentada apenas a primeira folha), em descompasso com os exatos termos do art. 4º da Lei nº 9.800/99.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1016132/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 25/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Marco
Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Informações adicionais
:
"[...] a simples alegação de problemas técnicos não elimina o
ônus daquele que se vale da interposição via fax ou fac-símile.
Ressalta-se, ainda, ser incabível o seu aditamento ou correção,
tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009800 ANO:1999 ART:00004
Veja
:
(DIREITO PROCESSUAL - RECURSO - INTERPOSIÇÃO POR FAX -CORRESPONDÊNCIA COM O ORIGINAL - ÔNUS DO RECORRENTE - PRECLUSÃO) STJ - AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1377858-SC, AgRg no RMS 43077-DF, AgRg no AREsp 361815-RS, AgRg no AREsp 113973-SP, AgRg no AREsp 200545-RJ
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