AgInt no AREsp 1016353 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0299637-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO E ALIMENTOS PRETÉRITOS. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PRESCRIÇÃO CONTRA INCAPAZ. NÃO OCORRÊNCIA. INSTITUTO DA SUPRESSIO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ACORDO VERBAL DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela alegada violação ao art.
1.022, I e II, do Novo CPC (art. 535, I e II, do CPC/73). Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. De acordo com a jurisprudência deste Sodalício, não corre a prescrição contra menor absolutamente incapaz em execução de alimentos, tendo em vista do disposto no art.
197, inciso II, do Código Civil. Precedentes. 3. Da ocorrência do instituto da supressio. Verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido, o que denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF.
4. O agravante não logrou êxito em demonstrar que efetivamente foi realizado acordo verbal entre as partes para reduzir os alimentos fixados em sentença transitada em julgado. Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1016353/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO E ALIMENTOS PRETÉRITOS. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PRESCRIÇÃO CONTRA INCAPAZ. NÃO OCORRÊNCIA. INSTITUTO DA SUPRESSIO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ACORDO VERBAL DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela alegada violação ao art.
1.022, I e II, do Novo CPC (art. 535, I e II, do CPC/73). Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. De acordo com a jurisprudência deste Sodalício, não corre a prescrição contra menor absolutamente incapaz em execução de alimentos, tendo em vista do disposto no art.
197, inciso II, do Código Civil. Precedentes. 3. Da ocorrência do instituto da supressio. Verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido, o que denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF.
4. O agravante não logrou êxito em demonstrar que efetivamente foi realizado acordo verbal entre as partes para reduzir os alimentos fixados em sentença transitada em julgado. Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1016353/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
"[...] o acórdão encontra-se em consonância com a
jurisprudência do STJ sobre a questão. Incide, portanto, [...]o
enunciado 83 da Súmula desta Corte, aplicável, também, aos Recursos
Especiais interpostos pela alínea 'a' do permissivo constitucional,
segundo iterativa jurisprudência deste Tribunal".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00197 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja
:
(EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - PRESCRIÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1159046-RS, AgRg no AREsp 4594-MG, REsp 94195-SP, RHC 30304-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1004796 RS 2016/0279916-3 Decisão:01/06/2017
DJe DATA:06/06/2017AgInt no AREsp 1015600 RJ 2016/0298179-4 Decisão:09/05/2017
DJe DATA:16/05/2017
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