AgInt no AREsp 1016498 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0299821-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO SEM OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não ocorre cerceamento de defesa quando o magistrado entende que a prova acostada aos autos se mostra suficiente para dirimir a controvérsia, considerando desnecessária a oitiva de testemunhas.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "o magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC. A avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios, que justificaram o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC), quanto da necessidade de produção de outras provas demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, portanto, em recurso especial (Súmula 7/STJ)" (AgRg no REsp 1.449.368/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 27/8/2014).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1016498/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO SEM OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não ocorre cerceamento de defesa quando o magistrado entende que a prova acostada aos autos se mostra suficiente para dirimir a controvérsia, considerando desnecessária a oitiva de testemunhas.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "o magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC. A avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios, que justificaram o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC), quanto da necessidade de produção de outras provas demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, portanto, em recurso especial (Súmula 7/STJ)" (AgRg no REsp 1.449.368/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 27/8/2014).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1016498/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente),
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130 ART:00330 INC:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - VERIFICAÇÃO - MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 1449368-SP, AgInt no AREsp845608-SP, AgInt no AREsp 303132-PE, AgRg no REsp 1462246-PR
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