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Jurisprudência


AgInt no AREsp 1016631 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0300234-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PLEITO LIMINAR. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO POR DINHEIRO. INSUFICIÊNCIA DO VALOR OFERECIDO. SÚMULA 7. 1. Hipótese em que as ora agravantes buscam substituir a constrição que recai sobre o imóvel descrito na inicial dos embargos de terceiros por depósito em dinheiro equivalente à cota parte pertencente ao cônjuge de uma das embargantes, réu na ação de improbidade que deu origem ao bloqueio. 2. A controvérsia não se situa na ordem de preferência da penhora, mas sim na insuficiência do valor a ser depositado para assegurar eventual condenação na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual. 3. Necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos para afiançar as alegativas da parte agravante, sendo inviável, por ora, a substituição da medida cautelar de indisponibilidade por caução. Inteligência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1016631/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : DJe 12/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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