AgInt no AREsp 1016746 / ESAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0300529-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. MEIO INIDÔNEO. TEMPESTIVIDADE.
COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. A publicação do acórdão recorrido ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, essa é a norma jurídica que deve ser observada para o exame dos pressupostos recursais, inclusive com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte.
2. O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC de 1973, consolidou o entendimento de que a juntada do comprovante de agendamento não constitui meio apto à demonstração do preparo.
Precedentes.
3. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 10 (dez) dias, a teor do que dispunha o art. 544 do CPC/1973. No caso, não logrou o recorrente demonstrar a alegada tempestividade do recurso.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1016746/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. MEIO INIDÔNEO. TEMPESTIVIDADE.
COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. A publicação do acórdão recorrido ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, essa é a norma jurídica que deve ser observada para o exame dos pressupostos recursais, inclusive com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte.
2. O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC de 1973, consolidou o entendimento de que a juntada do comprovante de agendamento não constitui meio apto à demonstração do preparo.
Precedentes.
3. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 10 (dez) dias, a teor do que dispunha o art. 544 do CPC/1973. No caso, não logrou o recorrente demonstrar a alegada tempestividade do recurso.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1016746/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 29/03/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544
Veja
:
(PREPARO - COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 466639-DF, EDcl no AREsp 519784-MG AgRg no AREsp 684924-AP, AgRg no AREsp 862021-PE(TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO - AUSÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 684308-SC, AgRg no AREsp 579273-SP, AgRg no AREsp 527290-MG
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1008228 DF 2016/0285841-6 Decisão:09/05/2017
DJe DATA:15/05/2017AgInt no AREsp 1034079 SP 2016/0322666-6 Decisão:18/04/2017
DJe DATA:24/04/2017AgInt no AREsp 1021070 SP 2016/0302118-1 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:03/04/2017
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