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Jurisprudência


AgInt no AREsp 1016754 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0300544-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA À ADVOGADA SUBSCRITORA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115 DO STJ. GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO NÃO JUNTADO AOS AUTOS NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. 1. O Recurso Especial foi interposto antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do STJ. 2. É intempestivo Recurso Especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil de 1973. Ausente comprovação de não ocorrência de expediente forense. 3. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (enunciado 115 da Súmula do STJ). 4. A comprovação do recolhimento do preparo e demais custas recursais deve ocorrer no ato de interposição do recurso, a teor do disposto no art. 511 do Código de Processo Civil de 1973, sob pena de se configurar a deserção, não se admitindo a posterior regularização, ainda que dentro do prazo recursal, em razão da preclusão consumativa. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1016754/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Raul Araújo.

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : DJe 23/05/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais : "[...] não é possível permitir-se a regularização da representação processual em comento, pois esta deve ser aferida no momento da interposição do recurso. Em Recurso Especial não cabe a aplicação do disposto no art. 13 do Código de Processo Civil de 1973".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013 ART:00508 ART:00511LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115
Veja : (RECURSO ESPECIAL - ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS - SÚMULA 115DO STJ) STJ - AgRg no CC 126751-RJ, RCDESP no AgRg no AREsp 193001-CE, AgRg no Ag 1346025-SP(RECURSO ESPECIAL - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - REGULARIZAÇÃO - ART.13 DO CPC/1973) STJ - AgRg no AREsp 13419-RJ, AgRg no AREsp 238087-RJ(RECURSO ESPECIAL - CUSTAS - PREPARO - RECOLHIMENTO - COMPROVAÇÃO -MOMENTO) STJ - AgInt no AREsp 877609-AM
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