AgInt no AREsp 1017005 / BAAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0300773-2
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. RETIFICAÇÃO DO EDITAL. LEGALIDADE DO ATO. OMISSÃO DO JULGADO ESTADUAL AFASTADA. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA E DAS CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC, porquanto a instância ordinária dirimiu, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de ilegalidade ou abuso de poder no ato retificador do edital de nº 01/2013 do concurso para o cargo de analista de controle externo do Tribunal de Contas do Estado da Bahia. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, tal como postulado, ensejaria inevitável exame de matéria fática, bem como de cláusulas editalícias, procedimentos que, em recurso especial, são obstados pelas Súmulas 7 e 5 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1017005/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. RETIFICAÇÃO DO EDITAL. LEGALIDADE DO ATO. OMISSÃO DO JULGADO ESTADUAL AFASTADA. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA E DAS CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC, porquanto a instância ordinária dirimiu, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de ilegalidade ou abuso de poder no ato retificador do edital de nº 01/2013 do concurso para o cargo de analista de controle externo do Tribunal de Contas do Estado da Bahia. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, tal como postulado, ensejaria inevitável exame de matéria fática, bem como de cláusulas editalícias, procedimentos que, em recurso especial, são obstados pelas Súmulas 7 e 5 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1017005/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 07/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais
:
Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto
com base na alínea "c" do permissivo constitucional na hipótese de
incidência da Súmula 7 do STJ, conforme a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
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