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Jurisprudência


AgInt no AREsp 1017248 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0301328-1

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, COM INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 2º DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 30/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação de indenização, proposta pelo Município de São Paulo em face da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A., visando o recebimento de indenização, em razão de danos materiais decorrentes de queda abrupta de energia elétrica. III. Em relação à apontada violação ao art. 2º do CDC, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, quanto ao referido ponto, o óbice da Súmula 282/STF. IV. Quanto à alegada existência de excludente de responsabilidade da ora agravante, o acórdão recorrido a afastou, concluindo, à luz das provas dos autos, que "não se pode dizer que ocorreu caso fortuito ou força maior para a exclusão da responsabilidade objetiva da ré. Oscilações bruscas no fornecimento de energia elétrica não são fatos imprevisíveis". Assim, acolher a alegação exposta nas razões recursais - no sentido de que "a queda de energia se deu por falha da CTEEP e não por um agente ou empregado da recorrente" - ensejaria, inevitavelmente, o reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1017248/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : DJe 02/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO DEMONSTRADOS - REVISÃO DE PROVAS -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 591207-SP, AgRg no AREsp 604805-SP
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