AgInt no AREsp 1017857 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0302535-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O requisito do prequestionamento pressupõe tenha havido na instância ordinária o debate de determinada tese jurídica sob um dado enfoque normativo, não bastando a simples menção a dispositivo legal para que esse requisito de admissibilidade seja considerado cumprido.
2. In casu, o agravante na origem não suscita a apreciação da controvérsia à luz dos dispositivos de lei federal apontados como violados em seu recurso especial, tendo, inclusive, deixado de provocar a manifestação da Corte regional mediante a oposição dos competentes embargos de declaração. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1017857/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O requisito do prequestionamento pressupõe tenha havido na instância ordinária o debate de determinada tese jurídica sob um dado enfoque normativo, não bastando a simples menção a dispositivo legal para que esse requisito de admissibilidade seja considerado cumprido.
2. In casu, o agravante na origem não suscita a apreciação da controvérsia à luz dos dispositivos de lei federal apontados como violados em seu recurso especial, tendo, inclusive, deixado de provocar a manifestação da Corte regional mediante a oposição dos competentes embargos de declaração. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1017857/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 275203-CE, AgRg no REsp 1383094-RS
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1658701 PR 2017/0050769-1 Decisão:08/06/2017
DJe DATA:14/06/2017
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