AgInt no AREsp 1018025 / SEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0288284-8
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA DIÁRIA, IMPOSTA EM DECORRÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. SÚMULA 282/STF. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 28/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pela ora agravante, contra decisão que, nos autos de execução de título executivo extrajudicial, indeferira pedido de reconsideração, formulado com o objetivo de reduzir o valor total da multa que lhe fora imposta, em razão do descumprimento das obrigações assumidas em Termo de Ajustamento de Conduta.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência da Súmula 282/STF, quanto à tese de que o valor da multa deve ser aplicado em benefício da própria concessionária -, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu que "a agravante não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de comprovar o cumprimento das obrigações assumidas no TAC". O acórdão recorrido negou, ainda, nova redução da multa, porquanto "a parte agravante se quedou inerte por 1.487 dias, ignorando a autoridade da determinação judicial, e o montante inicialmente executado, multiplicado pela multa diária de R$ 2.000,00, correspondia a R$ 2.974.000,00. Se se chegou a esse patamar, coube à agravante a responsabilidade para tanto pois, repita-se, não adotou as medidas que lhe competiam". Destacou o acórdão recorrido, porém, que, o Juízo de 1º Grau acolhera a prescrição suscitada pela ora recorrente, afastando as astreintes referentes ao período de 23/02/2007 a 22/02/2009, o que implicou na redução de R$ 1.982.161, 00 do valor total executado, prosseguindo-se a execução quanto ao montante restante de R$ 991.839,00. Tal valor, contudo, não se mostra excessivo, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido, mormente diante do descumprimento da obrigação imposta, por 1.487 dias (mais de quatro anos). Nesse contexto, acolher as alegações da parte recorrente demandaria, inevitavelmente, o reexame da matéria fático-probatória dos autos, procedimento vedado, em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ (AgInt no REsp 1.379.973/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2016; AgRg no AREsp 664.320/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2015).
V. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido.
(AgInt no AREsp 1018025/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA DIÁRIA, IMPOSTA EM DECORRÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. SÚMULA 282/STF. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 28/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pela ora agravante, contra decisão que, nos autos de execução de título executivo extrajudicial, indeferira pedido de reconsideração, formulado com o objetivo de reduzir o valor total da multa que lhe fora imposta, em razão do descumprimento das obrigações assumidas em Termo de Ajustamento de Conduta.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência da Súmula 282/STF, quanto à tese de que o valor da multa deve ser aplicado em benefício da própria concessionária -, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu que "a agravante não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de comprovar o cumprimento das obrigações assumidas no TAC". O acórdão recorrido negou, ainda, nova redução da multa, porquanto "a parte agravante se quedou inerte por 1.487 dias, ignorando a autoridade da determinação judicial, e o montante inicialmente executado, multiplicado pela multa diária de R$ 2.000,00, correspondia a R$ 2.974.000,00. Se se chegou a esse patamar, coube à agravante a responsabilidade para tanto pois, repita-se, não adotou as medidas que lhe competiam". Destacou o acórdão recorrido, porém, que, o Juízo de 1º Grau acolhera a prescrição suscitada pela ora recorrente, afastando as astreintes referentes ao período de 23/02/2007 a 22/02/2009, o que implicou na redução de R$ 1.982.161, 00 do valor total executado, prosseguindo-se a execução quanto ao montante restante de R$ 991.839,00. Tal valor, contudo, não se mostra excessivo, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido, mormente diante do descumprimento da obrigação imposta, por 1.487 dias (mais de quatro anos). Nesse contexto, acolher as alegações da parte recorrente demandaria, inevitavelmente, o reexame da matéria fático-probatória dos autos, procedimento vedado, em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ (AgInt no REsp 1.379.973/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2016; AgRg no AREsp 664.320/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2015).
V. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido.
(AgInt no AREsp 1018025/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo
interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 04/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Notas
:
Valor da multa diária (astreintes): R$ R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182
Veja
:
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS) STJ - AgRg no REsp 1425186-MS(REDUÇÃO DA MULTA - REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgInt no REsp 1379973-RS, AgRg no AREsp664320-RS, AgRg no AREsp 657379-RJ
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