AgInt no AREsp 1018133 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0303350-4
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SUPOSTA AFRONTA AO ART. 20, § 4º, DO CPC/73. SUCUMBÊNCIA.
REDIMENSIONAMENTO. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 3. No caso dos autos, de acordo com o contexto fático delineado pelo acórdão recorrido, os agravantes deram causa ao ajuizamento da ação de cobrança que foi extinta sem resolução do mérito por perda de objeto, razão pela qual não há que se impor ao agravado os ônus de sucumbência.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1018133/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 23/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SUPOSTA AFRONTA AO ART. 20, § 4º, DO CPC/73. SUCUMBÊNCIA.
REDIMENSIONAMENTO. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 3. No caso dos autos, de acordo com o contexto fático delineado pelo acórdão recorrido, os agravantes deram causa ao ajuizamento da ação de cobrança que foi extinta sem resolução do mérito por perda de objeto, razão pela qual não há que se impor ao agravado os ônus de sucumbência.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1018133/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 23/05/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A
Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti (Presidente) e os Srs. Ministros
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe
Salomão.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/05/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Veja
:
(EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS - RESPONSABILIDADE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE) STJ - REsp 1641160-RJ, AgInt no AREsp 898601-SP
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