AgInt no AREsp 1018390 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0303640-8
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO NOVO CPC. JULGAMENTO ESTADUAL FINALIZADO SOB A ÉGIDE DO ANTIGO DIPLOMA. PROVIMENTO ADMINISTRATIVO N. 2 DO STJ. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ATO ILÍCITO QUE CAUSOU DANOS MATERIAIS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL FUNDADA EM FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Mister afastar a aplicação do art. 1.025 do novo Código de Processo Civil, pois "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp 832.722/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017).
2. O acórdão estabeleceu que há nos autos documentação comprovando despesas com aluguéis, condomínio e IPTU, decorrentes do atraso, montantes que devem ser ressarcidos aos adquirentes. Isso porque houve dano praticado pelas ora demandantes. No mais, depreende-se do julgado que inexistiu demonstração de que teria ocorrido caso fortuito/força maior apto a afastar o dever de reparação. Essas conclusões foram fundadas com base na apreciação de fatos, provas e termos contratuais. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. O conteúdo normativo dos arts. 421 e 482 do Código Civil não foi debatido no acórdão recorrido, não havendo falar em ocorrência de prequestionamento. Em que pese à oposição de aclaratórios, tais dispositivos não foram apreciados, porquanto o julgado se utilizou de fundamentos diferentes dos previstos nesses artigos. Incidência, no ponto, da Súmula 211/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1018390/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO NOVO CPC. JULGAMENTO ESTADUAL FINALIZADO SOB A ÉGIDE DO ANTIGO DIPLOMA. PROVIMENTO ADMINISTRATIVO N. 2 DO STJ. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ATO ILÍCITO QUE CAUSOU DANOS MATERIAIS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL FUNDADA EM FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Mister afastar a aplicação do art. 1.025 do novo Código de Processo Civil, pois "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp 832.722/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017).
2. O acórdão estabeleceu que há nos autos documentação comprovando despesas com aluguéis, condomínio e IPTU, decorrentes do atraso, montantes que devem ser ressarcidos aos adquirentes. Isso porque houve dano praticado pelas ora demandantes. No mais, depreende-se do julgado que inexistiu demonstração de que teria ocorrido caso fortuito/força maior apto a afastar o dever de reparação. Essas conclusões foram fundadas com base na apreciação de fatos, provas e termos contratuais. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. O conteúdo normativo dos arts. 421 e 482 do Código Civil não foi debatido no acórdão recorrido, não havendo falar em ocorrência de prequestionamento. Em que pese à oposição de aclaratórios, tais dispositivos não foram apreciados, porquanto o julgado se utilizou de fundamentos diferentes dos previstos nesses artigos. Incidência, no ponto, da Súmula 211/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1018390/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 04/05/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais
:
"[...] os danos materiais fixados no julgado decorreram do ato
ilícito causado pela ora insurgente, a qual atrasou a entrega do
imóvel, fato que causou os prejuízos estipulados no acórdão.
Essa atuação do Tribunal de origem encontra suporte na
jurisprudência do STJ [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - RESSARCIMENTO -REVISÃO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 809935-RS(RECURSO ESPECIAL - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - DANO MATERIAL -INCIDÊNCIA) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 691747-RJ, AgRg no Ag 445751-RJ
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