AgInt no AREsp 1018399 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0303682-5
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DANO MORAL AFASTADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO A SÚMULA. NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL A ENSEJAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF quando não verificada discussão pelo Tribunal de origem a respeito de tese ventilada no recurso especial (nulidade da notificação extrajudicial), dada a ausência do indispensável prequestionamento.
2. A revisão das conclusões a que chegou o Colegiado estadual, acerca do descabimento da indenização por dano moral por descumprimento contratual, reclama a incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o teor do óbice inserto na Súmula 7 do STJ.
3. Em recurso especial não cabe invocar violação de enunciado de súmula, uma vez que o termo não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido neste ponto.
4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1018399/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DANO MORAL AFASTADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO A SÚMULA. NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL A ENSEJAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF quando não verificada discussão pelo Tribunal de origem a respeito de tese ventilada no recurso especial (nulidade da notificação extrajudicial), dada a ausência do indispensável prequestionamento.
2. A revisão das conclusões a que chegou o Colegiado estadual, acerca do descabimento da indenização por dano moral por descumprimento contratual, reclama a incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o teor do óbice inserto na Súmula 7 do STJ.
3. Em recurso especial não cabe invocar violação de enunciado de súmula, uma vez que o termo não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido neste ponto.
4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1018399/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 09/05/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DANOS MORAIS) STJ - REsp 1536354-DF, AgRg no AREsp 844643-PB(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA) STJ - AgInt no AREsp 877761-RO
Mostrar discussão