AgInt no AREsp 1018749 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0304280-6
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O tema inserto nos arts. 334, do Código de Processo Civil, 12, 389, 395, 402, 404, 475, do Código Civil, 6°, IV e VI, do Código de Defesa do Consumidor, 4°, 10, § 3°, do Estatuto do Idoso, e 26, II, III, V, VI, VII e VIII, do Decreto 2.181/97, tidos por contrariados, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1.973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
3. O Tribunal de origem concluiu, após análise do acervo probatório dos autos, que não é cabível indenização por danos morais, no presente caso, e que não são devidos os honorários contratuais.
Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado em razão do enunciado da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1018749/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O tema inserto nos arts. 334, do Código de Processo Civil, 12, 389, 395, 402, 404, 475, do Código Civil, 6°, IV e VI, do Código de Defesa do Consumidor, 4°, 10, § 3°, do Estatuto do Idoso, e 26, II, III, V, VI, VII e VIII, do Decreto 2.181/97, tidos por contrariados, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1.973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
3. O Tribunal de origem concluiu, após análise do acervo probatório dos autos, que não é cabível indenização por danos morais, no presente caso, e que não são devidos os honorários contratuais.
Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado em razão do enunciado da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1018749/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/05/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
"[...] não configura contradição afirmar a falta de
prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 1022 do
CPC/2015, antigo 535 do CPC/73, uma vez que é perfeitamente possível
o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter
decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela
postulante, pois a tal não está obrigado".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC -FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgInt no AREsp 766674-PR, AgInt no AREsp 748224-SC, AgRg no Ag 1230075-PR(RECURSO ESPECIAL - INEXISTÊNCIA DE DANO - REVISÃO - REEXAME DEFATOS E PROVAS) STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 936499-RS, AgInt no AREsp 919156-SP
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