AgInt no AREsp 1019297 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0305064-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DA FASE PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MULTA DO ART. 538 DO CPC/1973. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Tendo a Corte estadual se pronunciado sobre a desnecessidade de produção de quaisquer provas, a inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, providência que desafia a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A reforma do julgado no tocante à inexigibilidade do título, demandaria reexame do âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. O Tribunal Estadual já havia analisado e decidido de modo claro e objetivo as questões que delimitaram a controvérsia, não havendo a necessidade de oposição de embargos de declaração, devendo ser mantida a multa prevista no art. 538 do CPC/1973.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1019297/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DA FASE PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MULTA DO ART. 538 DO CPC/1973. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Tendo a Corte estadual se pronunciado sobre a desnecessidade de produção de quaisquer provas, a inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, providência que desafia a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A reforma do julgado no tocante à inexigibilidade do título, demandaria reexame do âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. O Tribunal Estadual já havia analisado e decidido de modo claro e objetivo as questões que delimitaram a controvérsia, não havendo a necessidade de oposição de embargos de declaração, devendo ser mantida a multa prevista no art. 538 do CPC/1973.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1019297/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/03/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00538 PAR:ÚNICO
Veja
:
(CERCEAMENTO DE DEFESA E ANÁLISE DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 573926-DF, AgInt no AREsp 859429-SP(CERCEAMENTO DE DEFESA E ANÁLISE DE PROVAS - MAGISTRADO É ODESTINATÁRIO DA PROVA) STJ - AgRg no AREsp 837683-SP(MERO INCONFORMISMO - MANUTENÇÃO DA MULTA) STJ - AgRg no AREsp 396678-RS
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1578581 PB 2016/0002022-7 Decisão:04/04/2017
DJe DATA:18/04/2017
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