AgInt no AREsp 1019372 / PEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0305176-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. APLICABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, o óbice de incidência das Súmulas nºs 7 e 211 do STJ. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC e aplicação da Súmula nº 182 do STJ.
3. Nos termos da Súmula nº 568 do STJ e do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, o relator pode, de forma monocrática, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, como ocorre na espécie.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 1019372/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. APLICABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, o óbice de incidência das Súmulas nºs 7 e 211 do STJ. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC e aplicação da Súmula nº 182 do STJ.
3. Nos termos da Súmula nº 568 do STJ e do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, o relator pode, de forma monocrática, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, como ocorre na espécie.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 1019372/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do
agravo, nos termos do voto do Sr Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/05/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000568LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00253 INC:00002 LET:B PAR:ÚNICO
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 888504 SP 2016/0074781-7 Decisão:23/05/2017
DJe DATA:05/06/2017AgInt no AREsp 943345 RJ 2016/0171497-8 Decisão:23/05/2017
DJe DATA:02/06/2017AgInt no AREsp 1036082 SP 2016/0334124-9 Decisão:23/05/2017
DJe DATA:02/06/2017
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