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Jurisprudência


AgInt no AREsp 1019565 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0305399-9

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL. CONTAGEM DE PRAZO. PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO SOBRE A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. LEI N. 11.419/2006. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. 1. De acordo com entendimento desta Corte, se ocorreu intimação eletrônica e publicação no Diário de Justiça Eletrônico, deve prevalecer a data desta última para fins de contagem de prazo. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1019565/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/04/2017
Data da Publicação : DJe 02/05/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Veja : STJ - AgInt no AREsp 975841-RJ, AgRg no AREsp857010-RJ, AgInt no AREsp 887588-RJ
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