AgInt no AREsp 1020141 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0309456-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ.
I - Agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido (Súmula n. 182/STJ).
II - Não obstante a impossibilidade de conhecimento do recurso, verifica-se, in casu, patente ilegalidade na fixação do regime fechado ao agravante, pois, não há mais que se falar em regime inicial fechado obrigatório para os condenados por crimes hediondos ou equiparados, ante a declaração de inconstitucionalidade do art.
2º, § 1º, da Lei de Crimes Hediondos pelo eg. Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício pra fixar o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena imposta ao agravante.
(AgInt no AREsp 1020141/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ.
I - Agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido (Súmula n. 182/STJ).
II - Não obstante a impossibilidade de conhecimento do recurso, verifica-se, in casu, patente ilegalidade na fixação do regime fechado ao agravante, pois, não há mais que se falar em regime inicial fechado obrigatório para os condenados por crimes hediondos ou equiparados, ante a declaração de inconstitucionalidade do art.
2º, § 1º, da Lei de Crimes Hediondos pelo eg. Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício pra fixar o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena imposta ao agravante.
(AgInt no AREsp 1020141/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e
conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja
:
(AGRAVO - FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO - SÚMULA 182 DO STJ) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 717769-SC, AgRg no AREsp 733379-MS(CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO - REGIME INICIAL FECHADO -ART. 2º, § 1º, DA LEI 8.072/1990 - INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 111840-ES STJ - AgRg no REsp 1366620-RJ, HC 316391-SP
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