AgInt no AREsp 1020418 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0306915-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEFEITOS EM OBRA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, pode ocorrer por meio de agravo interno.
2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
3. Agravo interno provido para declarar a tempestividade do agravo em recurso especial. Recurso especial conhecido e não provido.
(AgInt no AREsp 1020418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 15/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEFEITOS EM OBRA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, pode ocorrer por meio de agravo interno.
2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
3. Agravo interno provido para declarar a tempestividade do agravo em recurso especial. Recurso especial conhecido e não provido.
(AgInt no AREsp 1020418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 15/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a)
Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/05/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:02028LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(VÍCIO DE CONSTRUÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS) STJ - REsp 1290383-SE, AgRg no AREsp 661548-RJ, AgRg no REsp 1551621-SP, AgRg no REsp 1344043-DF
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