AgInt no AREsp 1020717 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0307387-9
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE FRONTEIRA. ARTS. 70 E 71 DA LEI N. 8.112/90.
LEI 12.855/2013. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA IMPLEMENTAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 37/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. Preliminarmente, indefiro o pedido formulado, tendo em vista o entendimento da Primeira Seção do STJ no sentido de que o pedido de suspensão da ação individual, formulado nos termos do art. 104 do CDC, somente surtirá efeitos caso apresentado antes de proferida a sentença meritória no processo individual e, sobretudo, antes de transitada em julgado a sentença proferida na ação coletiva. 3. No julgamento do REsp nº 1.495.287/RS, a 2ª Turma do STJ reconheceu o caráter de norma de eficácia limitada do art. 71 da Lei nº 8.112/1990, sendo que a concessão do Adicional de Atividade Penosa careceria de regulamentação. 4. Com efeito, no que concerne a controvérsia dos autos, este e. STJ já firmou entendimento no sentido de que "a indenização prevista na Lei 12.855/2013 ainda depende de regulamentação pelo Poder Executivo, de modo que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, fixar o rol de servidores que a ela farão jus nem atribuir-lhes vantagem ou indenização correlatas" (AgInt no REsp 1583665/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1020717/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE FRONTEIRA. ARTS. 70 E 71 DA LEI N. 8.112/90.
LEI 12.855/2013. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA IMPLEMENTAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 37/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. Preliminarmente, indefiro o pedido formulado, tendo em vista o entendimento da Primeira Seção do STJ no sentido de que o pedido de suspensão da ação individual, formulado nos termos do art. 104 do CDC, somente surtirá efeitos caso apresentado antes de proferida a sentença meritória no processo individual e, sobretudo, antes de transitada em julgado a sentença proferida na ação coletiva. 3. No julgamento do REsp nº 1.495.287/RS, a 2ª Turma do STJ reconheceu o caráter de norma de eficácia limitada do art. 71 da Lei nº 8.112/1990, sendo que a concessão do Adicional de Atividade Penosa careceria de regulamentação. 4. Com efeito, no que concerne a controvérsia dos autos, este e. STJ já firmou entendimento no sentido de que "a indenização prevista na Lei 12.855/2013 ainda depende de regulamentação pelo Poder Executivo, de modo que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, fixar o rol de servidores que a ela farão jus nem atribuir-lhes vantagem ou indenização correlatas" (AgInt no REsp 1583665/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1020717/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra Ministra Assusete
Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman
Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00104LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00071
Veja
:
(PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO - EFEITOS - FORMULADO ANTES DA SENTENÇADE MÉRITO NO PROCESSO INDIVIDUAL E DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃOCOLETIVA) STJ - AgInt na PET nos EREsp 1405424-SC(ADICIONAL DE ATIVIDADE PENO - NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA) STJ - REsp 1495287-RS(INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 12.855/2013 - NECESSIDADE DEREGULAMENTAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO) STJ - AgInt no REsp 1583665-RS, AgRg no AREsp826658-RS, RESP 1571564-RS, RESP 1583665-RS, ARESP 826658-RS
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